Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.169.300

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre: (i) a boa-fé da última cessionária e a regularidade da cadeia de cessões, à vista dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) a caracterização de inovação recursal na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão das conclusões sobre a condição de terceiro de boa-fé e a validade da cadeia de cessões demanda reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A presunção de boa-fé do adquirente e o ônus de provar a má-fé, como apreciados pelas instâncias ordinárias a partir do acervo documental, não podem ser infirmados sem revolvimento probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A conclusão sobre inovação recursal (fundamentação fática nova e alteração do pedido alternativo) é matéria assentada em premissas fáticas do processo e sua revisão exige análise de peças e provas, inviável na via especial por força da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.