Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.169.300
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos
óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
especial, é possível rever as conclusões das instâncias ordinárias
sobre: (i) a boa-fé da última cessionária e a regularidade da cadeia
de cessões, à vista dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) a
caracterização de inovação recursal na apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão das conclusões sobre a condição de terceiro de boa-fé e
a validade da cadeia de cessões demanda reexame de fatos, provas e
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A presunção
de boa-fé do adquirente e o ônus de provar a má-fé, como apreciados
pelas instâncias ordinárias a partir do acervo documental, não podem
ser infirmados sem revolvimento probatório, o que encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A conclusão sobre inovação recursal
(fundamentação fática nova e alteração do pedido alternativo) é
matéria assentada em premissas fáticas do processo e sua revisão
exige análise de peças e provas, inviável na via especial por força
da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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