Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.169.205
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/ STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia relativa à negativa de cobertura em plano de saúde, urgência do procedimento e abusividade da conduta da operadora. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada refuta a existência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para, em recurso especial, reinterpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas quanto à legitimidade da negativa de cobertura, às circunstâncias clínicas e à eventual abusividade da conduta da operadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, porém carece de impugnação específica suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com base nas particularidades do caso concreto, demandando, para eventual reforma, interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, hipóteses obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A mera alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta os óbices sumulares, incumbindo ao recorrente demonstrar objetivamente que o exame pode ser realizado exclusivamente à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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