Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.169.108
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA. POR RECURSO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixado na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de que incidiriam as súmulas ns. 5, 7 e 83 desta Corte, bem como porque o Superior Tribunal de Justiça seria incompetente para analisar alegação de afronta a dispositivo da constituição federal. 3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos citados verbetes sumulares e a necessidade de conhecimento e provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontado pelo Tribunal de origem (incidência das súmulas ns. 5, 7 e 83 desta Corte, bem como porque o Superior Tribunal de Justiça seria incompetente para analisar alegação de afronta a dispositivo da constituição federal).
6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos apresentados no recurso especial, a afirmar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos e a não incidência dos verbetes da súmulas ns. 5, 7 e 83/STJ.
7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente od óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno. 8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
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