Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.169.062
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC). DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a enfrentar óbices sumulares.
2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo em recurso especial que não rebate, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos (EAREsp 746.775/PR).
4. Para infirmar, de forma adequada, o fundamento autônomo de inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incumbia à recorrente apontar, com precisão e concretude, os pontos que permaneceram omitidos, a relevância desses temas para o desfecho da causa e o efetivo prejuízo processual, o que não ocorreu.
5. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
6. Agravo interno desprovido.
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