Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.169.037
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCI A DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. MANTIDA 1. Controvérsia acerca de omissão no acórdão recorrido. 2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ). 3. Alega a recorrente que a falta de exame de ponto relevante para o deslinde da controvérsia implica negativa de prestação jurisdicional, todavia, não especifica em que ponto o acórdão teria, especificamente, incorrido em tal falha. Reitera que não foram analisadas questões relevantes com a necessária profundidade, mas deixa de apontar quais questões seriam essas. 4. A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve tentar identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da : "É inadmissível o recurso extraordinário, Súmula n. 284/STF quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.
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