Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.169.015
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 282/STF.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento do recurso, afirmando ter impugnado
especificamente os fundamentos da decisão agravada e haver
prequestionamento da matéria, inclusive quanto à inversão do ônus da
sucumbência. Agravada defende a inexistência de elementos aptos a
alterar o julgado.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
incidência da Súmula 182/STJ e determinou a majoração dos honorários
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em
recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
inclusive o óbice da Súmula 282/STF; e (ii) se há prequestionamento
explícito, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais e da tese
jurídica relativa à inversão do ônus sucumbencial, apto a afastar o
óbice da Súmula 282/STF.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar,
específica e suficientemente, todos os fundamentos adotados na
origem (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
CPC, art. 1.021, § 1º). A ausência de enfrentamento integral atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
6. Para superar o óbice da Súmula 282/STF, é indispensável que o
acórdão recorrido contenha pronunciamento explícito sobre as teses
jurídicas vinculadas aos dispositivos federais invocados; a mera
oposição de embargos de declaração ou alegações genéricas de
prequestionamento não satisfazem o requisito.
7. No caso concreto, a agravante não demonstrou, de modo objetivo e
analítico, que o acórdão recorrido apreciou os dispositivos legais
indicados como violados, nem comprovou discussão explícita da tese
relativa à inversão do ônus sucumbencial, limitando-se a alegações
genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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