Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.963
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO SUPRIDO O VÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a regularização da representação processual comprove a outorga de poderes ao subscritor do recurso em data anterior à sua interposição. A juntada posterior de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento não supre o vício, e a apresentação de nova petição não afasta a preclusão consumativa, pois o ato de regularização já havia sido praticado. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos pressupostos legais de admissibilidade, sobretudo quando houve prévia intimação para correção do vício e a parte deixou de saná-lo adequadamente, nos termos do art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno não provido.
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