Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.811
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação
genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de
forma clara e precisa, de que maneira o acordão recorrido os teria
contrariado, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da distribuição dos
honorários advocatícios foram extraídas da análise
fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ,
verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Também
não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento
ficto ou implícito.
4. Agravo interno desprovido.
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