Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.168.759

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, conforme disposto na Súmula n. 393 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.787.279/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025). 2. O Tribunal de origem, alinhado à Súmula 393/STJ, consignou que a agravante não apresentou elementos suficientes para afastar, de plano, a presunção de certeza e liquidez da CDA, ressaltando que a alteração contratual foi juntada de forma incompleta e que não era possível afirmar, apenas com os documentos constantes dos autos, que os débitos decorriam exclusivamente de fatos geradores posteriores à sua retirada da sociedade. Desse modo, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência incabível pela estreita via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

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