Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.729
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PREMISSA FÁTICA FIRMADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS E DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, ao julgar impugnação apresentada em fase de liquidação por arbitramento, estabeleceu a premissa fática de que a pretensão executada decorre de responsabilidade contratual, questão não passível de reexame em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Firmada essa premissa, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao reconhecer a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. A liquidação de sentença não inaugura pretensão autônoma nem prazo prescricional diverso do aplicável à obrigação certificada no título judicial, incidindo, na espécie, a Súmula n. 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
4. As demais alegações veiculadas no recurso especial, concernentes à multa cominatória, à mora, à coisa julgada e ao enriquecimento sem causa, também encontram óbice na Súmula n. 7/STJ, por dependerem de reinterpretação do título executivo judicial e de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.