Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.624
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. No caso, não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastar os fundamentos da decisão agravada. O agravante não demonstrou, ponto a ponto, como os fundamentos da decisão agravada estariam equivocados, limitando-se a rearticular teses de mérito e a invocar, de modo genérico, a necessidade de revolvimento probatório, sem indicar qual fato ou prova teria sido indevidamente reexaminado.
3. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.