Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.540
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento
e provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
3. Não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art.
932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único,
I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da
falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do Código de
Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo
único, exige impugnação integral dos fundamentos nela constantes; e
(ii) saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a
deficiência de impugnação específica apresentada no agravo em
recurso especial, ou se incide preclusão consumativa e o óbice da
Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial
quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e exige impugnação integral dos fundamentos, conforme
orientação da Corte Especial; não há capítulos autônomos que
dispensariam a insurgência sobre todos os óbices apontados.
8. Impõe-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada,
não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da
controvérsia; incide, por analogia, a Súmula 182/STJ.
9. No caso, o agravo interno não demonstrou impugnação específica
aos óbices aplicados (Súmulas 5/STJ e 7/STJ), nem trouxe fatos novos
ou elementos aptos a afastar a decisão agravada, mantendo-se a
inviabilidade de conhecimento das insurgências.
10. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas
razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e
encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação
da Súmula 182/STJ.
11. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e
aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código
de Processo Civil; Súmula 568/STJ), e o agravo interno deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil).
12. Mantida a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil, diante do não provimento do agravo
interno.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno não provido.
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