Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.536
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da inadmissibilidade.
2. A decisão agravada registrou a incidência da Súmula 7/STJ como
óbice ao recurso especial e consignou que não houve impugnação
específica a esse fundamento; o Agravante sustenta o preenchimento
dos requisitos de conhecimento e provimento.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base no art.
932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, e se é
possível suprir eventual deficiência apenas em sede de agravo
interno, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. A legislação processual impõe a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que exige impugnação integral dos fundamentos
que obstaram o conhecimento do apelo, conforme entendimento da Corte
Especial.
7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de
modo efetivo e pormenorizado, a incidência da Súmula 7/STJ,
limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento
das insurgências.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e
encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação
da Súmula 182/STJ.
9. É facultado ao relator decidir monocraticamente recurso
inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932,
III e IV; Súmula 568/STJ), não havendo nulidade quando observados os
requisitos legais.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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