Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.503
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 E 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em contrato de locação não residencial, com alegação de ausência de documentos indispensáveis, iliquidez do título, indevida cobrança de multa contratual e cerceamento de defesa por indeferimento de provas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e reconheceu a suficiência documental (contrato, boletos, IPTU e taxa de incêndio). 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iii) saber se a execução carece de documentos indispensáveis à propositura; (iv) saber se o título é ilíquido; e (v) saber se a multa contratual depende de comprovação de culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. O dispositivo de lei apontado como violado não guarda comando normativo para sustentar a tese recursal de cerceamento de defesa, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. A revisão da suficiência documental e da liquidez do título demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A discussão sobre multa contratual não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração; falta prequestionamento e incide a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O dispositivo de lei apontado como violado não guarda comando normativo para sustentar a tese recursal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão da suficiência documental e da liquidez do título demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese sobre multa contratual carece de prequestionamento, atraindo a Súmula n. 282 do STF”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, 320, 434, 783. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 284 e 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.581 .336/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 28/3/2022.
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