Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.489
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conhceu do agravo em recurso especial.
2. A decisão agravada consignou óbices de admissibilidade ao recurso
especial, consistentes em ausência de prequestionamento, incidência
das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e deficiência de cotejo analítico, e
concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão também consiste em saber se a deficiência
de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo
interno, afastando-se a preclusão consumativa e a vedação à inovação
recursal.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência dessa
impugnação inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, impondo à agravante o ônus de atacar integralmente todos os
fundamentos, o que não ocorreu no caso concreto.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou
voltadas ao mérito; incide, por analogia, a Súmula 182/STJ.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente
em agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na
preclusão consumativa, não afastando o não conhecimento do agravo
antecedente.
9. A atuação monocrática do relator é autorizada pelos arts. 932,
III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, e não houve apresentação de
argumentos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos
da decisão agravada, inclusive quanto aos honorários.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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