Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.371
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DO QUANTUM DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em demanda de ação
declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com
inexistência de débito e indenização por danos morais decorrente de
inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
2. Pedido principal consistente na reforma do acórdão de origem para
majorar o valor da indenização por danos morais, sob alegação de
violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal.
3. Decisão anterior mantida pelo órgão julgador ao afirmar a
incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão
fático-probatória, bem como a inviabilidade de conhecimento do
recurso especial por suposta ofensa a princípios e a necessidade de
impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do CPC).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se cabe recurso
especial com fundamento em violação a princípios como razoabilidade
e proporcionalidade; (ii) saber se é possível, na via especial, a
revisão do valor fixado a título de danos morais por inscrição
indevida sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o
agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aptos a afastar a
manutenção da decisão monocrática com base em jurisprudência
consolidada.
III. Razões de decidir
5. Recurso especial não comporta conhecimento por alegada violação a
princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal para
os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
6. A revisão do quantum de danos morais, na via especial, é
excepcional e somente se admite quando irrisório ou exorbitante o
valor arbitrado; ausente tal hipótese, incide o óbice da Súmula
7/STJ, vedando o reexame de fatos e provas.
7. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de nexo
causal direto entre a demissão e a inscrição indevida, e quanto à
adequação do valor fixado (R$ 12.000,00), demanda revolvimento do
acervo fático-probatório, incompatível com o recurso especial
(Súmula 7/STJ).
8. O agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos
fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do
CPC, o que impõe a manutenção da decisão monocrática proferida nos
termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
9. Agravo interno tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém
desprovido de razões aptas a desconstituir os fundamentos jurídicos
e fáticos da decisão agravada, mantendo-se, ainda, os honorários
fixados.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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