Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.356
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante fixado a título de danos morais, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado, admite-se a revisão, o que inocorreu no caso concreto.
2. Agravo interno desprovido.
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