Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.341
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ.
1. Ação indenizatória por atraso na entrega de unidade imobiliária em que o Tribunal de Justiça estadual manteve a incidência da multa contratual e danos morais. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões postas, inexistindo omissão ou contradição, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 3. O art. 932, II, do Código Civil não guarda pertinência temática com a tese recursal, portanto, sem comando normativo apto a sustentar o argumento de que pequeno atraso não configura dano moral, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A revisão da conclusão de que o atraso ultrapassou o mero inadimplemento contratual e configurou dano moral demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O óbice de conhecimento do recurso especial pela alínea “a” impede o exame pela alínea “c”. 6. o dissídio jurisprudencial também deve indicar qual dispositivo legal o tribunal teria atribuído interpretação divergente. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.