Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.317
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF (LEI LOCAL). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 356/STF). DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso especial é inadmissível quando a solução da controvérsia demanda interpretação de legislação local, incidindo a Súmula 280/STF. 2. É indispensável o prequestionamento dos dispositivos federais invocados, sob pena de incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. O agravo interno não comporta inovação recursal e deve observar a dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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