Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.168.317

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF (LEI LOCAL). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 356/STF). DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso especial é inadmissível quando a solução da controvérsia demanda interpretação de legislação local, incidindo a Súmula 280/STF. 2. É indispensável o prequestionamento dos dispositivos federais invocados, sob pena de incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. O agravo interno não comporta inovação recursal e deve observar a dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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