Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.237
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a aplicabilidade do CDC sob a teoria finalista mitigada, a vulnerabilidade técnica e econômica e a inversão do ônus da prova, resolvendo integralmente a controvérsia. 2. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e da teoria finalista mitigada foi legitimada pela constatação de vulnerabilidade técnica e econômica e pela verossimilhança das alegações, conforme decidido pelas instâncias ordinárias. 2.1. A revisão das conclusões quanto à vulnerabilidade da pessoa jurídica e à incidência do CDC demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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