Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.222
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de
agravo em recurso especial, no qual a parte agravante sustenta ter
impugnado os fundamentos da decisão agravada, afirma a não
incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF e a nulidade por ausência
de fundamentação adequada, com base no art. 489, § 1º, do CPC e no
art. 93, IX, da CF/1988.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente quanto à ausência/erro de indicação do permissivo
constitucional autorizador do recurso, atraindo a Súmula 284/STF e,
por analogia, a Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus
de impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento
(art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ;
orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR).
4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não
bastando alegações genéricas ou centradas no mérito, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, conforme o princípio da
dialeticidade recursal.
5. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente o
fundamento relativo à ausência/erro na indicação do permissivo
constitucional autorizador do recurso, o que atrai a aplicação da
Súmula 284/STF e mantém hígido o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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