Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.143
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. DEVER DE A PARTE FAZER PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDADO
1. Controvérsia sobre efeitos da revelia e obrigatoriedade de cobertura em situação de urgência obstétrica. 2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ). 3. O entendimento do acórdão recorrido, de que a revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos, e que a parte ainda deve fazer prova mínima de seu direito, se encontra de acordo com o do STJ. 4. A conclusão a que chegou a origem, de que não há situação de urgência/ emergência e que o contrato não estabelecia a cobertura, foi adotada com base no exame e interpretação de cláusulas contratuais e fatos e provas dos autos, razão pela qual é vedada sua modificação nesta instância. Agravo interno improvido.
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