Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.168.117

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais em ação de resolução de negócio jurídico c/c consignação em pagamento. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a insuficiência do depósito e determinou complementação, com distribuição recíproca da sucumbência. 4. A Corte de origem afastou a sucumbência recíproca e aplicou o art. 86, parágrafo único, do CPC, ante diferença ínfima e causalidade pelo inadimplemento, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica das premissas delineadas no acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação direta ao art. 86, caput, do CPC quanto à sucumbência recíproca; (iii) saber se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; e (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A definição do grau de decaimento e da relevância econômica da diferença apurada demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Persistindo a barreira da Súmula n. 7 do STJ, é inviável alcançar o mérito da alegada violação do art. 86, caput, do CPC, quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno, o que não se configurou. 9. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, pois a interposição do agravo não inaugura instância e o recurso foi desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A aferição do grau de decaimento e da sucumbência mínima envolve matéria fático-probatória e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Mantido o impedimento da Súmula n. 7 do STJ, é inviável o conhecimento da alegada violação do art. 86, caput, do CPC. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno, não verificada no caso. 4. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno desprovido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/ MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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