Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.108
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES
REGIMENTAL E PROCESSUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, por dois óbices: incabimento de matéria constitucional na
via especial e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em execução,
com inclusão de dirigentes no polo passivo à luz do art. 50 do
Código Civil.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a desconsideração da personalidade jurídica com base em
conjunto probatório robusto e na aplicação do art. 50 do Código
Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
7 do STJ na análise da aplicação do art. 50 do Código Civil; (ii)
saber se houve ausência de individualização das condutas dos
dirigentes; (iii) saber se os fatos reconhecidos não configuram
desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo art. 50
do Código Civil; e (iv) saber se o STJ pode apreciar a presunção de
inocência sob prisma infraconstitucional, em interpretação
sistemática do art. 50 do Código Civil com os arts. 369 e 376 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É inviável discutir violação do art. 5º, LVII, da Constituição
Federal em recurso especial, por ser competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição.
6. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto a
desvio de finalidade e confusão patrimonial demanda reexame do
conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de ausência de individualização das condutas também
pressupõe revolvimento de provas, o que atrai a incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Matéria constitucional é insuscetível de
exame na via do recurso especial. 2. A revisão das conclusões sobre
desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como sobre a
individualização das condutas, demanda reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 102; CC, art. 50;
CPC, arts. 369, 376; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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