Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.042
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. NÃO
IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte
agravante descurou de impugnar especificamente os fundamentos
utilizados pela Vice-Presidência do TJMA para obstar o trânsito do
especial, mormente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no que diz
respeito à Súmula n. 7/STJ, a parte agravante possui o ônus de
demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a
partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão
recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos
probantes que integram o caderno processual, seria exequível
examinar as teses recursais.
3. A adequada impugnação ao juízo negativo de admissibilidade que
aplicou a Súmula n. 83/STJ pressupõe demonstração, por meio de
precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no
mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso dos autos seria
distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de
distinguishing, o que não ocorreu.
4. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da
dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno desprovido.
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