Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.167.903

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia tem origem em impugnação ao cumprimento de sentença instaurado para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro, na qual o recorrente sustentou a ilegitimidade da atual administração judicial para promover a execução do crédito. 3. O Tribunal de origem manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, assentando que a destituição do administrador judicial anterior, em razão de conduta contrária aos interesses da massa falida, possui caráter punitivo e implica a perda do direito à percepção da remuneração vinculada ao exercício do encargo, inclusive das verbas sucumbenciais objeto da controvérsia, além de reconhecer a legitimidade da administração judicial sucessora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se deve ser afastado o óbice da Súmula n. 284 do STF, sob o argumento de que o recurso especial teria impugnado adequadamente a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 24, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial foi estruturado sobre a premissa de que a verba exequenda constituiria honorários advocatícios de titularidade pessoal do recorrente, circunstância que não foi expressamente estabelecida pelo acórdão recorrido como premissa do julgamento. 6. A argumentação desenvolvida no apelo nobre limitou-se a sustentar, em abstrato, que os honorários sucumbenciais não se confundem com a remuneração do administrador judicial, sem demonstrar, a partir das premissas efetivamente fixadas pela Corte de origem, de que modo teria ocorrido a alegada violação ao art. 24, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 7. A ausência de prévia oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão quanto à natureza da verba exequenda, à titularidade do crédito ou à alegada atuação do recorrente como advogado da massa falida evidencia a insuficiência da fundamentação recursal e impede a adequada demonstração da ofensa à legislação federal invocada. 8. Caso, pois, de manter a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicável quando a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia ou a demonstração da alegada violação de norma federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial constrói a alegação de ofensa à legislação federal sobre premissa não estabelecida no acórdão recorrido, sem prévia provocação da instância de origem para suprimento da omissão, inviabilizando a adequada demonstração da violação legal invocada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 24, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.091.342/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.