Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.167.814

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EVICÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERDA DE UMA CHANCE E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.SÚMULAS N. 7/STJ E 83/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 518/STJ. 2. A insurgência especial buscava: (i) reconhecimento de indenização por perda de uma chance; (ii) restabelecimento de condenação por danos morais decorrentes de evicção parcial em contrato de compra e venda de imóveis; e (iii) fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: i) se a pretensão recursal relativa ao reconhecimento de indenização por perda de uma chance e ao restabelecimento de condenação por danos morais decorrentes de evicção parcial em contrato de compra e venda de imóveis encontram óbice na Súmula n. 7/STJ; e ii) se a pretensão recursal relativa à fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 4. Em relação à alegada violação aos artigos 186 e 927 do CC, consistente na tese recursal de que teria havido dano moral indenizável, não se mostra superado o óbice da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal de origem estabeleceu que a despeito dos significativos aborrecimentos causados pelo negócio jurídico, observou-se não haver elementos de informação indicativas de dano moral. A Corte local concluiu que a frustração do projeto inicial não tem o condão de gerar abalo moral ou à imagem, seja da empresa a ser expandida, seja dos seus proprietários, na medida em que são acontecimentos ordinários àqueles que se dedicam às atividades econômicas dos particulares. 5. Em relação à alegada violação aos artigos 186 e 927 do CC em razão da perda de uma chance, não restou superado o óbice da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal de origem estabeleceu que não há "nada de concreto ou mesmo mensurável que possa ser avaliado para o fim de se calcular a probabilidade de êxito ou o lucro supostamente perdido". Quanto a esse fundamento, não é viável rever, na via especial, a conjuntura fático-probatória que levou o Colegiado estadual a essa conclusão, esbarrando a pretensão recursal inexoravelmente no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. No que tange à alegada violação ao artigo 398 do CC, a pretensão indenizatória por evicção, conforme precedentes desta Corte, configura responsabilidade contratual. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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