Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.167.777
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a não comprovação do recolhimento do preparo, após a intimação do indeferimento do pedido de assistência judiciária, enseja a deserção do recurso. 2. Alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto aos elementos que indicam a ausência de hipossuficiência da parte agravante demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A alegada afronta ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no tocante à ausência de intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, não foi objeto de debate no Tribunal de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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