Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.167.752

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada nos óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. 2. A agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. 3. Mantida, em sede monocrática, a negativa de conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e determinada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a superar os óbices de admissibilidade, e se é possível suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno, à luz da preclusão consumativa. 5. A questão em discussão também consiste em saber se deve ser mantida a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. O agravo interno não enfrentou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos, conforme precedente da Corte Especial; a inobservância desse ônus impede o conhecimento da insurgência subsequente (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas no agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa. 9. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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