Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.167.752
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada nos óbices das
Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ.
2. A agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula
7/STJ. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, não se manifestou.
3. Mantida, em sede monocrática, a negativa de conhecimento do
agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, e determinada a majoração de honorários nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, de modo a superar os óbices de
admissibilidade, e se é possível suprir a ausência de impugnação
específica apenas em sede de agravo interno, à luz da preclusão
consumativa.
5. A questão em discussão também consiste em saber se deve ser
mantida a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão
agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno não enfrentou, de forma específica, efetiva e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo
o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do Código de Processo Civil,
bem como a Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus
fundamentos, conforme precedente da Corte Especial; a inobservância
desse ônus impede o conhecimento da insurgência subsequente (RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I).
8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas no
agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência
da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
9. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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