Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.167.746
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “C”. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. 2. A Recorrente sustenta divergência quanto à interpretação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, relacionada à possibilidade de revisão e continuidade de incidência de astreintes até o efetivo cumprimento de decisão liminar, alegando que a multa não faz coisa julgada material.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial pela alínea “c”, em razão da ausência de cotejo analítico, da falta de indicação precisa de dispositivo de lei federal e da inexistência de prequestionamento da matéria no acórdão de origem. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravante comprovou o dissídio jurisprudencial exigido pela alínea “c” do art. 105, III, da CF/1988, mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e indicação precisa do dispositivo de lei federal com interpretações divergentes; (ii) saber se o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A parte Agravante não realizou o indispensável cotejo analítico, deixando de transcrever trechos dos acórdãos confrontados e de demonstrar similitude fática e identidade jurídica, bem como não indicou, de forma precisa, o dispositivo de lei federal objeto das interpretações divergentes, o que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 284/STF). 6. A deficiência de fundamentação recursal, consubstanciada na ausência de indicação clara do dispositivo legal supostamente violado e na falta de demonstração objetiva da negativa de vigência, impõe o não conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF; precedentes) 7. O Agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, e justificando a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. 8. É legítima a atuação monocrática do relator para decidir sobre inadmissibilidade e aplicação de entendimento consolidado (CPC, art. 932, III e IV; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 568/STJ), não havendo elementos novos aptos a infirmar os fundamentos adotados. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não provido.
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