Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.167.716
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA OU A INOCORRÊNCIA DO FATO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. 1. A ausência de análise, ainda que implícita, do art. 382, § 2º, do CPC pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade e à inutilidade da produção antecipada de provas, diante do robusto início de prova documental, demanda reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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