Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.167.687

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CPC, ART. 1.022). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR NÃO INTEGRALIZAÇÃO DE CAUÇÃO LOCATÍCIA. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Fato relevante. Controvérsia originária em ação de rescisão de contrato de locação não residencial, cumulada com pedido de revisão contratual e reconvenção, na qual se manteve multa por descumprimento contratual derivada da não integralização da caução locatícia, sem cumulação com multa moratória e multa por rescisão antecipada. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem apreciou expressamente: (i) a inexistência de prazo expresso no aditivo para a prestação da caução e a sua exigibilidade; (ii) a suficiência da cobrança extrajudicial para caracterizar o inadimplemento contratual; (iii) o afastamento das teses de supressio e bis in idem; e (iv) a inexistência de culpa da locadora pela rescisão contratual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022) no acórdão estadual e se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais atinentes à exigibilidade da caução, à constituição em mora, à supressio, ao bis in idem e à culpa pela rescisão contratual, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Não se verifica omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da agravante (CPC, art. 1.022). 6. A insurgência, sob a rubrica de violação ao art. 1.022 do CPC, busca rediscutir a suficiência da fundamentação e o acerto do julgamento sobre o inadimplemento contratual e a incidência de multa, providência incompatível com a via especial. 7. A análise da aptidão da cobrança extrajudicial para constituir mora, da fixação de prazo e da advertência sobre penalidade, bem como das teses de supressio, bis in idem, culpa pela rescisão e comunicação prévia de desocupação, demanda reexame de fatos, condutas e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. O acórdão estadual registrou a existência de obrigação de prestar caução, a não integralização da garantia, a cobrança extrajudicial e a incidência da penalidade contratual, afastando a cumulação com outras multas, bem como as teses de supressio e culpa da locadora; a revisão desse quadro fático-probatório é inviável em recurso especial. 9. A superação do exame da dialeticidade recursal não infirma os fundamentos do não conhecimento do recurso especial, ausentes elementos novos capazes de modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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