Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.167.673

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. LEI N. 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 3/11/2025, tendo o agravo em recurso especial sido interposto somente em 26/11/2025. Determinada a intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o prazo transcorreu in albis. A parte agravante sustenta a exclusão, da contagem do prazo recursal, de feriado nacional e municipal, a possibilidade de comprovação posterior do feriado local à luz da Lei n. 14.939/2024 e a tempestividade do recurso protocolado, requerendo a reconsideração da decisão monocrática. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) determinar se o agravo em recurso especial é tempestivo à luz do prazo de 15 (quinze) dias úteis e da alegada ocorrência de feriado nacional e municipal, bem como da disciplina do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a determinação judicial para correção do vício de comprovação de feriado ou suspensão de expediente, não atendida no prazo assinalado, pode ser suprida posteriormente ou se induz preclusão para o ato; e (iii) verificar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do não provimento do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 3/11/2025 e interpôs o agravo em recurso especial apenas em 26/11/2025. Ausente demonstração válida de causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, evidencia-se a extrapolação do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil. 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação conferida pela Lei n. 14.939/2024, impõe ao órgão julgador o dever de oportunizar a correção do vício formal consistente na ausência de comprovação de feriado local, inclusive em relação a recursos interpostos antes de sua vigência, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. 5. No caso, a intimação para regularização do vício processual foi regularmente realizada, com concessão de prazo específico para apresentação de documento idôneo comprobatório da suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. 6. Regularmente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para comprovação da suspensão do expediente forense, conforme certidão constante dos autos, sem adotar providência apta à regularização tempestiva do vício. 7. O descumprimento do prazo assinalado para saneamento da irregularidade processual acarreta preclusão temporal, impedindo a prática válida do ato em momento posterior. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, circunstâncias não verificadas na hipótese. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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