Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.167.673
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. LEI N.
14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO SEM
MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte
agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial em 3/11/2025, tendo o agravo em recurso especial sido
interposto somente em 26/11/2025. Determinada a intimação para, no
prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual suspensão, interrupção
ou prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC, o prazo transcorreu in albis. A parte agravante sustenta a
exclusão, da contagem do prazo recursal, de feriado nacional e
municipal, a possibilidade de comprovação posterior do feriado local
à luz da Lei n. 14.939/2024 e a tempestividade do recurso
protocolado, requerendo a reconsideração da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em: (i) determinar se o agravo em recurso
especial é tempestivo à luz do prazo de 15 (quinze) dias úteis e da
alegada ocorrência de feriado nacional e municipal, bem como da
disciplina do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil; (ii)
saber se a determinação judicial para correção do vício de
comprovação de feriado ou suspensão de expediente, não atendida no
prazo assinalado, pode ser suprida posteriormente ou se induz
preclusão para o ato; e (iii) verificar o cabimento da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão
do não provimento do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. A parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial em 3/11/2025 e interpôs o agravo em recurso especial apenas
em 26/11/2025. Ausente demonstração válida de causa legal de
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal,
evidencia-se a extrapolação do prazo de 15 (quinze) dias úteis
previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil.
4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação conferida pela Lei n.
14.939/2024, impõe ao órgão julgador o dever de oportunizar a
correção do vício formal consistente na ausência de comprovação de
feriado local, inclusive em relação a recursos interpostos antes de
sua vigência, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.
5. No caso, a intimação para regularização do vício processual foi
regularmente realizada, com concessão de prazo específico para
apresentação de documento idôneo comprobatório da suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
6. Regularmente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer in
albis o prazo concedido para comprovação da suspensão do expediente
forense, conforme certidão constante dos autos, sem adotar
providência apta à regularização tempestiva do vício.
7. O descumprimento do prazo assinalado para saneamento da
irregularidade processual acarreta preclusão temporal, impedindo a
prática válida do ato em momento posterior.
8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre
automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório,
circunstâncias não verificadas na hipótese.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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