Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.167.502
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar, de modo específico, os dispositivos e teses apontados, em especial quanto à aquisição originária por arrematação judicial, à vedação ao enriquecimento sem causa e aos direitos do possuidor de boa-fé. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma ampla e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando omissão e obscuridade, com fundamentação clara acerca da aquisição originária por arrematação, da ilegitimidade passiva do arrematante e da inexistência de preço vil e de enriquecimento sem causa. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a indicar todos os dispositivos legais invocados, desde que apresente motivação adequada e suficiente para resolver a lide, conforme orientação consolidada desta Corte. 5. A pretensão recursal, sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional, busca reexame da matéria já decidida, o que não configura vício sanável por embargos de declaração nem autoriza reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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