Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.167.455
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS DE ÊXITO EM CESSÃO DE QUOTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia aplicado a Súmula n. 182 do STJ. Reconsideração da incidência da Súmula e exame do mérito recursal, com conclusão pelo desprovimento do agravo interno. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ na espécie, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve omissão no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se a decisão vulnerou os limites objetivos da coisa julgada, em afronta aos arts. 502, 503 e 505 do CPC; (iv) saber se foram desconsideradas a função social do contrato e a boa-fé objetiva, em violação aos arts. 421 e 422 do CC; e (v) saber se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pleiteada em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque o agravo impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, impondo a reconsideração e o exame do mérito.
5. Não há omissão do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
6. As teses de violação dos arts. 502, 503 e 505 do CPC e 421 e 422 do CC encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandarem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas. 7. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ impõe a reconsideração para exame do mérito quando o agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A rejeição da omissão do art. 1.022 do CPC se confirma quando o acórdão enfrenta a questão essencial ao deslinde da controvérsia.
3. As teses de violação à coisa julgada e de incidência da função social do contrato e da boa-fé objetiva não podem ser revistas em recurso especial, por força dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível na ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.022, 502, 503, 505; CC, arts. 421, 422; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 5, 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
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