Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.167.383
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, a partir de demanda indenizatória que discute o dever do embarcador de fornecer, de forma antecipada e destacada, o vale-pedágio previsto na Lei n. 10.209/2001, com pedido de condenação à indenização do art. 8º da mesma norma. 2. O acórdão estadual está suficientemente fundamentado e enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A Lei n. 10.209/2001 exige o pagamento antecipado e destacado do vale- pedágio, e a jurisprudência impõe ao transportador, na fase de conhecimento, o ônus de comprovar a contratação do frete, a existência de praças de pedágio no trajeto, os valores e o efetivo pagamento. Somente após tal demonstração incumbe ao embarcador provar a antecipação do vale-pedágio.
4. No caso, segundo o Tribunal de origem, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de praças e ao pagamento dos pedágios, limitando-se a juntar páginas de site de cálculo de rotas, razão pela qual a revisão das conclusões do Tribunal local demandaria revolvimento fático- probatório, vedado pelo recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A tese de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) não se aplica, pois o indeferimento do pedido decorreu por causa da inexistência de prova mínima dos pressupostos legais do art. 8º da Lei 10.209/2001. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao conhecimento pela alínea “a” do art. 105, III, da CF/1988 prejudica a análise da divergência pela alínea “c”. Além disso, a ausência de cotejo analítico e da similitude fática atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
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