Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.167.355
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com menção à
ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ
e ausência de indicação de acórdãos paradigmas (Súmula 284/STF), e
com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
2. Agravo interno tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). Agravante
alega preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do
recurso. Agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC,
sem manifestação.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos, aplicando CPC,
art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e mantendo a
majoração de honorários (CPC, art. 85, § 11).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial contém dispositivo único,
exigindo impugnação integral de todos os fundamentos; e (ii) saber
se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de
impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, ou
se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
6. O ordenamento impõe ao recorrente o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021,
§ 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos
impeditivos do conhecimento do recurso, conforme orientação da Corte
Especial, não sendo admissível selecionar fundamentos a serem
combatidos.
8. No caso concreto, o agravo interno não demonstrou impugnação
específica aos óbices aplicados (art. 1.022 do CPC; Súmula 7/STJ;
Súmula 284/STF), limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da
decisão agravada.
9. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissibilidade apenas em
agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão
consumativa, sendo inviável sanar, nessa fase, a deficiência do
agravo em recurso especial.
10. É legítima a decisão monocrática do relator para não conhecer de
recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado (CPC, art.
932, III e IV; Súmula 568/STJ), razão pela qual se preserva a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
11. Mantém-se a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11,
do CPC, observados os limites percentuais legais e eventual
gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.