Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.167.316

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda de devolução de valores cumulada com obrigação de fazer, na qual se debate a ilegitimidade passiva de sócia da pessoa jurídica demandada. 2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à análise de aspectos temporais relativos à saída da sócia e aos atos de má gestão apontados pelo demandante, bem como afirmação de preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. 3. Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a ilegitimidade passiva, por entender necessária dilação probatória sobre os atos de gestão, inclusive anteriores à retirada da sócia do quadro societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante de alegada omissão do Tribunal de origem quanto aos elementos temporais e aos atos de má gestão atribuídos à sócia retirada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, precisa e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive os aspectos temporais da saída da sócia e a necessidade de instrução probatória acerca dos atos de gestão, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. A ausência de exame de todos os argumentos das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação é apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada, conforme orientação consolidada desta Corte. 7. Mantém-se a decisão agravada, porquanto os argumentos recursais não desconstituem os fundamentos fático-jurídicos anteriores nem demonstram omissão do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

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