Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.167.239
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial para manter a decisão que fixou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor da condenação, afastando as demais alegações por aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sucumbência mínima da Ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da condenação ínfima; e (ii) saber se, em sucumbência recíproca, os honorários devidos pela Autora devem incidir sobre o proveito econômico da Ré, conforme os arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC. III. Razões de decidir 3. A reavaliação da proporção de êxito e do valor econômico atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
4. Havendo condenação líquida e mensurável, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e a tese do Tema 1.076 do STJ, prevalecendo o valor da condenação; não incide o proveito econômico quando a condenação é quantificável.
5. Incide o óbice da Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinhou à orientação firmada por esta Corte. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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