Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.167.181
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO COMBATIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DOS ELEMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A incidência da Súmula n. 182/STJ pressupõe a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso, o agravo em recurso especial impugnou diretamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 3. O Tribunal estadual consignou que a multa foi aplicada em razão do não comparecimento injustificado da fornecedora à audiência designada pelo Procon, apesar da regular notificação, e não em virtude da suposta propaganda enganosa; registrou, ainda, que o procedimento administrativo foi regularmente motivado e que a penalidade observou os critérios legais, tendo sido reduzida de R$ 14.999,25 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da primariedade. 4. A modificação dessas conclusões, para reconhecer a inexistência da infração, a deficiência da motivação administrativa ou a inobservância dos critérios de dosimetria, exigiria o reexame dos fatos, das provas e do conteúdo do processo administrativo, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede igualmente o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, quando o dissídio pressupõe a alteração das mesmas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.
6. Agravo interno provido para afastar a Súmula n. 182/STJ; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido.
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