Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.167.113

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Ementa

CIVL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. DEMORA NA ENTREGA DE BAGAGEM. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal local concluiu que a demandada não comprovou a alegada excludente de responsabilidade pelo evento danoso sofrido pelos autores, relativo ao atraso do voo e à perda de conexão internacional, com especificidades da situação controvertida que extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano, notadamente por causa do lapso temporal significativo para conclusão da viagem, com espera de mais de 24 (vinte e quatro) horas pelo voo de realocação. A modificação do entendimento do Tribunal sobre a ocorrência de danos extrapatrimoniais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes do expressivo atraso de voo. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

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