Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.167.078
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por
intempestividade.
2. Fato relevante. Intimação para comprovação da tempestividade não
atendida no prazo assinalado. Documento apresentado posteriormente
(fls. 457-471, e-STJ) protocolizado fora do prazo, caracterizando
preclusão temporal. Alegação de suspensão da contagem do prazo
processual.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve o não
conhecimento do apelo extremo por intempestividade. Sem
contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de
documento comprobatório da tempestividade fora do prazo concedido
para regularização é apta a superar a intempestividade do recurso
especial, ou se incide preclusão temporal do ato processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo
recursal, mesmo quando computado em dias úteis, conforme o art. 219,
caput, do CPC.
6. A intimação para comprovar a tempestividade não foi atendida
dentro do prazo fixado; o documento apresentado posteriormente não
pode ser conhecido, porquanto operada a preclusão temporal do ato.
7. Ausência de argumentos idôneos para infirmar a decisão agravada,
impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o
não conhecimento do recurso especial por intempestividade.
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