Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.167.033
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante limitou-se a reafirmar as razões de mérito do recurso e impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da súmula n. 7/STJ, o que atrai a Súmula 182 desta Corte.
2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Agravo interno improvido.
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