Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.166.924

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de provas em relação de consumo, para apuração de alegado defeito oculto em notebook. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 330, III, 485, I, e 381, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão restringiu indevidamente o alcance do art. 381, I, do Código de Processo Civil quanto à “na pendência da ação”; e (iii) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses recursais não foram apreciadas pelo Tribunal de origem sob o viés indicado pela parte recorrente, o que mantém o óbice de ausência de prequestionamento e impede o conhecimento do especial. 5. Quanto ao art. 381, I, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido não examinou a expressão “na pendência da ação” na perspectiva alegada, incidindo igualmente o óbice de prequestionamento insuficiente. 6. A decisão agravada não aplicou a Súmula n. 7 do STJ; por isso, a insurgência destinada a afastá-la não tem pertinência com o fundamento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prequestionamento das questões recursais impede o conhecimento do recurso especial, exigindo enfrentamento específico da matéria pelo tribunal de origem. 2. A interpretação do art. 381, I, do Código de Processo Civil, não apreciada sob o ângulo invocado, atrai o óbice do prequestionamento insuficiente. 3. É impertinente discutir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ quando o óbice não foi utilizado na decisão agravada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 381, I, 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 965.710/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP.

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