Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.916
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAMENTO DE
ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA8.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Ação de arbitramento de aluguéis proposta por
co-proprietária, com pedido de indenização pelo uso exclusivo de
imóvel comum por terceiros. Acórdão estadual manteve a
improcedência, assentando: ocupação do imóvel por terceiros não
integrados à lide; ausência de posse direta das rés; inexistência de
provas de imissão/reintegração na posse e de
notificação/constituição em mora.
3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida pelo
Tribunal de origem. Decisão monocrática no Superior Tribunal de
Justiça não conheceu do recurso especial por demandar revolvimento
do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia,
relativa ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem
comum, demanda reexame de fatos e provas (atraindo o óbice da Súmula
7/STJ) ou se admite apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos para dispensar notificação prévia ou ação
possessória.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo
analítico apto e se a divergência pode ser conhecida quando a
matéria esbarra na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão estadual firmou a improcedência com base em elementos
fáticos (ocupação por terceiros alheios à lide, ausência de posse
direta, inexistência de provas de imissão/reintegração e de
notificação/mora); a pretensão de reconhecer o direito ao
arbitramento de aluguéis, sem prévia notificação ou ação
possessória, exigiria o revolvimento do acervo probatório, vedado em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. A argumentação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não foi
substancialmente impugnada: não houve destaque de trechos do acórdão
recorrido capazes de evidenciar que a controvérsia se limita à
questão jurídica, restringindo-se a afirmações genéricas de
revaloração de fatos.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não observou o devido
cotejo analítico entre os julgados, e, de todo modo, a divergência
também se vê obstada quando a solução demanda reexame de fatos e
provas (Súmula 7/STJ).
9. Inexistem elementos novos capazes de alterar o resultado, devendo
ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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