Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.870
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUTOS
ORIGINÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu de reclamo, por não ter sido regularizado o preparo
recursal e a representação processual, em que pese intimada a
parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a deserção do
recurso; (ii) se é suficiente a alegação do recorrente de que litiga
sob o benefício da gratuidade de justiça; (iii) a irregularidade da
representação processual; (iv) se a procuração juntada nos autos
originários produz efeito neste STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 187/STJ (deserção) quando a parte recorrente,
mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo
concedido.
4. É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi
deferida expressa ou tacitamente nos autos principais, não
apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício.
Precedentes.
5. Incide a Súmula 115/STJ quando a recorrente, devidamente
intimada, não comprova que o advogado subscritor do recurso detinha
poderes de representação à época da interposição.
6. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou
nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito
neste Tribunal Superior. Precedentes.
7. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento
extemporâneo, em razão da preclusão.
8. O princípio da primazia da decisão de mérito não afasta os
requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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