Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.166.848

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. Agravante afirma ter impugnado especificamente as Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ no agravo em recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação, de forma específica e suficiente, a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte recorrente o dever de enfrentar integralmente os fundamentos impeditivos do processamento do recurso. 6. A impugnação dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas acolhidas pelo acórdão recorrido, da qualificação jurídica conferida e da apreciação jurídica que se entende correta, não se admitindo alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial, o que não foi feito. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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