Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.834
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS
ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR
DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,
1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o
prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
(quinze) dias úteis.
2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação dada
pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer,
o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
3. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento
da QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou o entendimento segundo o qual o
art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei
14.939/2024, tem aplicação imediata.
4. Na hipótese, a parte agravante não apresentou, no ato de
interposição do agravo em recurso especial, documento válido que
comprovasse a ocorrência de feriado local ou a suspensão de
expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, a
agravante se manteve inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão
que não conheceu do recurso por intempestividade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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