Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.805
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES POR SUPOSTA FRUIÇÃO DE IMÓVEIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO COMPENSÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A ausência de debate prévio e de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos de lei federal indicados como violados atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF e, especificamente, da Súmula n. 211 do STJ, por falta do indispensável prequestionamento, o qual não se presume pela oposição de embargos de declaração por parte diversa. 2. A alteração das conclusões fáticas adotadas pelo órgão julgador local quanto à efetiva ocorrência de posse e de fruição de imóvel decorrente de acordo, as quais dependiam de prova de outorga de procuração expressamente prevista, exige o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis na via do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento específico e individualizado de fundamentos autônomos adotados pela Corte estadual — como a iliquidez do crédito arguido para fins de compensação e a falta de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo de excesso de execução exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC — obsta o conhecimento do recurso especial por incidência analógica da Súmula n. 283 do STF. 4. A subsistência de óbices sumulares de admissibilidade quanto à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial relativo às mesmas teses jurídicas, restando igualmente inviabilizado o apelo nobre pela alínea "c" se a parte recorrente deixa de realizar o cotejo analítico e de demonstrar a similitude fática entre os julgados, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.