Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.792
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há decisão surpresa quando a solução apontada pela Corte de origem está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia instaurada, levando-se em conta os fatos submetidos a julgamento e a legislação aplicável à matéria. Precedentes. 2. O Tribunal a quo decretou a prescrição, com fundamento no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, a partir da análise dos marcos temporais correspondentes à paralisação das obras, à instauração e à conclusão do processo administrativo, bem como ao ajuizamento da demanda. Adotar um posicionamento contrário ao exposto na origem exigiria o reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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